A constante procura de jovens por questões de namoros e relacionamentos, sob a luz da DOUTRINA TRADICIONAL da Santa Igreja Católica Apostólica Romana, nos levaram a criar este Blog. Embora o título do Blog seja JOVENS E NAMOROS, ele se destina a todas as pessoas, sejam JOVENS OU ADULTOS. Que Nossa Senhora nos ajude a levar orientação a todos os que procuram uma vida santa e de conformidade com os mandamentos da Lei de Deus e da Santa Igreja.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Saiba tudo sobre o casamento


Voce sabia que os Ministros do Casamento são os próprios noivos? E que devem fazer seus votos diante do Padre e de toda a Igreja? Saiba tudo sobre o casamento no Catecismo de São Pio X:

Os Sacramentos - Matrimônio

O Matrimônio é um Sacramento instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, que estabelece uma união santa e indissolúvel entre o homem e a mulher, e lhes dá a graça de se amarem um ao outro santamente, e de educarem cristãmente seus filhos.

O Matrimônio foi instituído pelo próprio Deus no Paraíso terrestre; e no Novo
Testamento foi elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento.

O Sacramento do Matrimônio significa a união indissolúvel de Jesus Cristo com a Santa Igreja, sua esposa e nossa Mãe amantíssima.

Diz-se que o vínculo do Matrimônio é indissolúvel, isto é, que não se pode quebrar senão pela morte de um dos cônjuges, porque assim o estabeleceu Deus desde o começo, e assim o proclamou solenemente Jesus Cristo, Senhor Nosso.

No Matrimônio entre cristãos o contrato não se pode separar do Sacramento, porque para eles o Matrimônio não é outra coisa senão o mesmo contrato natural, elevado por Jesus Cristo à dignidade de Sacramento. Entre os cristãos não pode haver verdadeiro Matrimônio que não seja Sacramento.

O Sacramento do Matrimônio produz os seguintes efeitos:

1º dá um aumento da graça santificante;
2º confere a graça especial para se cumprirem fielmente todos os deveres matrimoniais.

Para quem pensa que é o Padre o Ministro do Sacramento do Matrimônio, se enganou.

OS MINISTROS do Sacramento do Matrimônio são os mesmos esposos, que reciprocamente conferem e recebem o Sacramento.

Este Sacramento, porque conserva a natureza de contrato, é administrado pelos mesmos contraentes, declarando na presença do próprio pároco, ou de outro Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas, que se unem em matrimônio.

Para que serve então a bênção que o pároco dá aos esposos?
A bênção que o pároco dá aos esposos não é necessária para constituir o Sacramento, mas é dada para sancionar em nome da Igreja a sua união, e para atrair sempre mais sobre eles as bênçãos de Deus.

Quem contrai Matrimônio deve ter intenção:

1º de fazer a vontade de Deus, que o chama a tal estado;
2º de procurar nele a salvação da própria alma;
3º de educar cristãmente os filhos, se Deus lhos der.

Os esposos, para receber com fruto o Sacramento do Matrimônio, devem:

1º encomendar-se de todo o coração a Deus, para conhecer a sua vontade e para alcançar d’Ele as graças que são necessárias em tal estado;
2º consultar os próprios pais, antes de chegar ao noivado, como o exige a obediência e o respeito devido aos mesmos;
3º preparar-se com uma boa confissão, até mesmo geral, se for necessário, de toda a vida;
4º evitar toda a familiaridade perigosa de trato e de palavras, ao conversarem mutuamente. antes de receberem este Sacramento.

Obrigações das pessoas unidas em Matrimônio:

1º guardar inviolada a fidelidade conjugal, e proceder sempre cristãmente em tudo;
2º amar-se mutuamente, suportando-se um ao outro com paciência, e viver em paz e harmonia;
3º se têm filhos, cuidar seriamente de prover às suas necessidades, dar-lhes educação cristã, e deixar-lhes a liberdade de escolher o estado de vida a que Deus os chamar.

Condições e impedimentos do Matrimônio

Para contrair VALIDAMENTE o Matrimônio cristão é necessário estar livre de qualquer impedimento matrimonial dirimente, e dar livremente o próprio consentimento ao contrato do Matrimônio na presença do próprio pároco ou de um Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas.

Para contrair LICITAMENTE o Matrimônio cristão, é necessário estar livre dos impedimentos matrimoniais impedientes, estar instruído nas verdades principais da religião, e estar em estado de graça. Se não estiver em estado de graça, isto é, sem pecado, deve se confessar, pois casar com pecado grave é cometer um sacrilégio.

Os impedimentos matrimoniais são certas circunstâncias que tornam o matrimônio ou inválido ou ilícito. No primeiro caso chamam-se impedimentos dirimentes, no segundo impedimentos impedientes.

Impedimentos dirimentes são, por exemplo, a consangüinidade até ao terceiro grau, o parentesco espiritual, o voto solene de castidade, a diversidade de culto entre batizados e não batizados etc.

Impedimento impediente é, por exemplo, o voto simples de castidade etc.

Os fiéis são obrigados a manifestar à autoridade eclesiástica os impedimentos matrimoniais que conhecem; e é por isso que os párocos fazem as publicações, isto é, lêem os pregões dos que se vão casar.

Só a Igreja tem o poder de estabelecer impedimentos e de julgar da validade do Matrimônio entre os cristãos, como só a Igreja pode dispensar daqueles impedimentos que Ela estabeleceu, por que só a Ela conferiu Jesus Cristo direito de promulgar leis e decisões acerca das coisas sagradas.

O vínculo do Matrimônio cristão não pode ser dissolvido pela autoridade civil, porque esta não pode ingerir-se em matéria de Sacramentos, nem separar o que Deus uniu.

O casamento civil não é mais que uma formalidade prescrita pela lei para os cidadãos, a fim de dar e de assegurar os efeitos civis aos casados e aos seus filhos.

Um cristão não pode celebrar somente o contrato civil, porque este não é Sacramento, e portanto não é um verdadeiro matrimônio.

Os esposos que convivessem juntos, unidos somente pelo casamento civil, estariam em estado habitual de pecado mortal, e a sua união seria sempre ilegítima diante de Deus e da Igreja.

Deve fazer-se também o contrato civil, porque, embora não seja ele Sacramento, serve, no entanto, para garantir aos casados e a seus filhos os efeitos civis da sociedade conjugal; eis porque, como regra geral, a autoridade eclesiástica não permite o casamento religioso, quando não se cumprem as formalidades prescritas pela autoridade civil.